terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Publicada lei sobre o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública

No final de 2014 foi publicada a LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, que "disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional".




A lei é muito bem-vinda. Poderia ter constado no parágrafo único do art. 2º a não legitimidade do uso da arma de fogo contra qualquer pessoa desarmada e que não represente risco de morte de alguém, não apenas contra as que estão em fuga. É compreensível que a redação tenha sito dada desta forma, mas deveria ter havido maior especificação sobre as hipóteses de legitimidade do uso de armas de fogo. Não obstante, obviamente, a não legitimidade do uso de arma de fogo decorre de nosso sistema jurídico.


Vamos esperar uma regulamentação compreensiva. Porém, observe-se que já existe uma legislação infralegal sobre o assunto, em especial a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010, que "Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública" e, dentre outras coisas, já estabelece que "3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave". Além disso, por exemplo, dispõe que "8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo".

Lembremos que um dos documentos com parâmetros mínimos sobre o assunto é o PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI, da ONU, disponível em http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Código%20de%20Conduta%20para%20Policiais.doc

Este é o texto integral da lei (disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm)


Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. 

Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 

I - legalidade; 

II - necessidade; 

III - razoabilidade e proporcionalidade. 

Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo: 

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 

II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. 

Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. 

Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. 

Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Claudinei do Nascimento

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