segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Defensoria Pública de SP envia parecer ao Congresso Nacional sobre projeto de lei que pretende investigar mortes com intervenção policial

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=52960&idPagina=3086



A Defensoria Pública de São Paulo enviou na última sexta-feira (28/11) ao Congresso Nacional um parecer a respeito do projeto de lei nº 4471/2012 - que pretende alterar alguns artigos do Código de Processo Penal, para que os chamados “autos de resistência” sejam devidamente apreciados pelo sistema de justiça. O projeto de lei tramita atualmente na Câmara dos Deputados.

O parecer foi elaborado pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública, que já atuou em mais de 250 casos de mortes decorrentes de intervenções policiais e deficiências nas investigações de tais mortes, casos esses enviados pela Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, por representantes da sociedade civil e por Defensores Públicos que tomaram contato com os “autos de resistência” e as deficientes ou inexistentes investigações.

A partir dos casos analisados, o Núcleo sistematizou as falhas nas investigações, como por exemplo o socorro prestado pelos próprios policiais envolvidos na operação, em vez do acionamento do serviço médico de emergência; a falta de preservação da cena do crime; a falta de oitiva de testemunhas oculares; perícias pouco detalhadas; ausência de fotografias do local da ocorrência e da vítima;  não realização de reconstituição do crime; não instauração de inquérito policial, entre outras.

Para o Defensor Público Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes, Coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública de SP, muitas das falhas nas investigações poderiam ser resolvidas por aperfeiçoamento da lei penal, tal como visa o projeto de lei nº 4471/2012. O Defensor pontua que os “autos de resistência” e a “resistência seguida de morte” são figuras inexistentes no Código Penal Brasileiro, e por isso defende que essa morte seja caracterizada como homicídio. “A rigor, qualquer fato em que há morte de uma pessoa causada por outra deve ser capitulado como homicídio. No caso de morte decorrente de intervenção policial, se a intervenção armada do policial for legítima, ela estará amparada por excludentes de ilicitude, especificamente a legítima defesa ou o estrito cumprimento do dever legal”.

De acordo com o parecer enviado ao Congresso Nacional, a Resolução SSP-05/2013 da Secretaria de Segurança Pública de SP e a Resolução nº 8/2012 da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República já determinaram que o procedimento acima seja adotado. “A alteração do dispositivo legal é essencial para que, na prática, haja a capitulação correta do fato, com os conseqüentes atos de investigação destinados a elucidar todas as circunstâncias da ocorrência”, afirma Rafael Lessa.

O parecer pode ser acessado neste link: 
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/31/documentos/Parecer%20PROJETO%20DE%20LEI%204471.pdf

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