Vamos observar que tipo de ação será levada a cabo na região da "cracolândia". O uso de violência contra os usuários poderá por fim a toda a construção realizada no ano passado pelo programa de redução de danos "Braços Abertos".
http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,cracolandia-tera-nova-acao-da-pm-e-da-gcm-contra-favela-e-trafico,1616317
quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
terça-feira, 6 de janeiro de 2015
Publicada lei sobre o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública
No final de 2014 foi publicada a LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, que "disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional".
A lei é muito bem-vinda. Poderia ter constado no parágrafo único do art. 2º a não legitimidade do uso da arma de fogo contra qualquer pessoa desarmada e que não represente risco de morte de alguém, não apenas contra as que estão em fuga. É compreensível que a redação tenha sito dada desta forma, mas deveria ter havido maior especificação sobre as hipóteses de legitimidade do uso de armas de fogo. Não obstante, obviamente, a não legitimidade do uso de arma de fogo decorre de nosso sistema jurídico.
Vamos esperar uma regulamentação compreensiva. Porém, observe-se que já existe uma legislação infralegal sobre o assunto, em especial a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010, que "Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública" e, dentre outras coisas, já estabelece que "3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave". Além disso, por exemplo, dispõe que "8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo".
Lembremos que um dos documentos com parâmetros mínimos sobre o assunto é o PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI, da ONU, disponível em http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Código%20de%20Conduta%20para%20Policiais.doc
Este é o texto integral da lei (disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm)
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Defensoria Pública de SP obtém interdição de clínica para dependentes químicos por maus tratos e tortura
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=53253&idPagina=3086
A Defensoria Pública obteve na última quarta-feira (17/12)
uma decisão judicial que determinou a interdição da clínica Voltar a Viver,
comunidade terapêutica para o tratamento de dependentes químicos localizada em
Cajamar, na região metropolitana de São Paulo, por maus tratos e tortura contra
pacientes.
A Justiça proibiu o recebimento de novos pacientes, sob pena
de R$ 50 mil para cada ingresso; deu prazo de 30 dias para a entrega de todos
os internos aos familiares ou a remoção para outras unidades, sob pena de multa
diária de R$ 50 mil; determinou fiscalizações semanais pela Vigilância
Sanitária e a exclusão do site da clínica em 48 horas.
Violações de direitos
Em inspeção no dia 9/12, o Núcleo de Cidadania e Direitos
Humanos da Defensoria Pública e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional constataram diversas irregularidades e violações de direitos
humanos. Pacientes relataram sistemática prática de maus tratos e tortura,
violências físicas e psicológicas, como enforcamento, socos e chutes, aplicados
como forma de punição.
Um interno afirmou que foi agredido e teve o nariz e um dedo
quebrados, e clavícula e costela trincadas, sem receber atendimento médico.
Segundo relatos, a maioria dos internados involuntariamente (a pedido da
família) chega à clínica por meio do “resgate”, procedimento em que a pessoa é
enforcada e tem pernas e braços amarrados – caracterizando crime de sequestro e
cárcere privado. No dia 28/11, agressões a um interno foram o estopim de uma
rebelião, que culminou na fuga de vários pacientes e violências posteriores aos
recapturados, em represália.
Há relatos também do uso de um coquetel de medicamentos que
faz os pacientes dormirem por dias e da aplicação de castigos de isolamento.
Foram encontrados quartos pequenos ocupados por nove beliches, algumas
quebradas e com colchões em mau estado, e armários insuficientes. Havia apenas
um vaso sanitário funcionando e um chuveiro com água, para cerca de 80
internos.
A inspeção encontrou três adolescentes no local, de 13, 15 e
17 anos, violando-se a legislação, pois esse tipo de instituição só pode
receber adultos, e desrespeitando direitos básicos previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente. Também não há um procedimento de pedido de alta para
o paciente deixar o local; apenas informa-se aos internos e à família que a
saída implicaria quebra contratual, o que obrigaria ao pagamento de multa de
20% do contrato (que custa mais de R$ 36 mil).
Medidas judiciais
A pedido do Defensor Público Raul Carvalho Nin Ferreira,
Coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos, a Juíza Adriana Nolasco
da Silva, da 1ª Vara Judicial de Cajamar, também inspecionou a comunidade
terapêutica, no dia 16/12, determinando a remoção de alguns internos, por
temores de represálias por terem falado com a Defensoria.
Após ingressar como litisconsorte ativo (participação como
autora) na ação civil pública que já tramitava contra a comunidade terapêutica,
ajuizada pelo Ministério Público, a Defensoria pediu a interdição do
estabelecimento, que foi deferida. Nesta quinta-feira (18/12), a instituição
solicitou a instauração de um inquérito policial para investigação da prática
de tortura no estabelecimento.
Comunidades terapêuticas
As comunidades terapêuticas são regulamentadas pela
Resolução-RDC nº 29/2011 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
São serviços de tratamento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso
ou dependência de substâncias psicoativas. Visam oferecer um ambiente
protegido, técnica e eticamente orientado, cujo principal instrumento
terapêutico é a convivência com outros pacientes, para resgate da cidadania,
reinserção social e reabilitação física e psicológica.
A responsabilidade por esses locais deve ser de profissional
de nível superior. Não há prescrição de medicamentos, mas são admitidas pessoas
usuárias de remédios controlados, desde que tenham as prescrições de seus
médicos particulares. Para ser admitido ao local, o paciente deve passar por
prévia avaliação médica. Recomenda-se que apenas pacientes com comprometimento
leve ou moderado sejam aceitos.
Defensoria Pública de SP envia parecer ao Congresso Nacional sobre projeto de lei que pretende investigar mortes com intervenção policial
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=52960&idPagina=3086
A Defensoria Pública de São Paulo enviou na última
sexta-feira (28/11) ao Congresso Nacional um parecer a respeito do projeto de
lei nº 4471/2012 - que pretende alterar alguns artigos do Código de Processo
Penal, para que os chamados “autos de resistência” sejam devidamente apreciados
pelo sistema de justiça. O projeto de lei tramita atualmente na Câmara dos
Deputados.
O parecer foi elaborado pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública, que já atuou em mais de 250 casos de mortes decorrentes de intervenções policiais e deficiências nas investigações de tais mortes, casos esses enviados pela Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, por representantes da sociedade civil e por Defensores Públicos que tomaram contato com os “autos de resistência” e as deficientes ou inexistentes investigações.
A partir dos casos analisados, o Núcleo sistematizou as falhas nas investigações, como por exemplo o socorro prestado pelos próprios policiais envolvidos na operação, em vez do acionamento do serviço médico de emergência; a falta de preservação da cena do crime; a falta de oitiva de testemunhas oculares; perícias pouco detalhadas; ausência de fotografias do local da ocorrência e da vítima; não realização de reconstituição do crime; não instauração de inquérito policial, entre outras.
O parecer pode ser acessado neste link:
O parecer foi elaborado pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública, que já atuou em mais de 250 casos de mortes decorrentes de intervenções policiais e deficiências nas investigações de tais mortes, casos esses enviados pela Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, por representantes da sociedade civil e por Defensores Públicos que tomaram contato com os “autos de resistência” e as deficientes ou inexistentes investigações.
A partir dos casos analisados, o Núcleo sistematizou as falhas nas investigações, como por exemplo o socorro prestado pelos próprios policiais envolvidos na operação, em vez do acionamento do serviço médico de emergência; a falta de preservação da cena do crime; a falta de oitiva de testemunhas oculares; perícias pouco detalhadas; ausência de fotografias do local da ocorrência e da vítima; não realização de reconstituição do crime; não instauração de inquérito policial, entre outras.
Para o Defensor Público Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes,
Coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública de
SP, muitas das falhas nas investigações poderiam ser resolvidas por
aperfeiçoamento da lei penal, tal como visa o projeto de lei nº 4471/2012. O
Defensor pontua que os “autos de resistência” e a “resistência seguida de
morte” são figuras inexistentes no Código Penal Brasileiro, e por isso defende
que essa morte seja caracterizada como homicídio. “A rigor, qualquer fato em
que há morte de uma pessoa causada por outra deve ser capitulado como
homicídio. No caso de morte decorrente de intervenção policial, se a
intervenção armada do policial for legítima, ela estará amparada por
excludentes de ilicitude, especificamente a legítima defesa ou o estrito
cumprimento do dever legal”.
De acordo com o parecer enviado ao Congresso Nacional, a Resolução SSP-05/2013 da Secretaria de Segurança Pública de SP e a Resolução nº 8/2012 da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República já determinaram que o procedimento acima seja adotado. “A alteração do dispositivo legal é essencial para que, na prática, haja a capitulação correta do fato, com os conseqüentes atos de investigação destinados a elucidar todas as circunstâncias da ocorrência”, afirma Rafael Lessa.
O parecer pode ser acessado neste link:
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/31/documentos/Parecer%20PROJETO%20DE%20LEI%204471.pdf
Defensoria Pública de SP e órgão da ONU assinam acordo de cooperação para efetivação de direitos de refugiados e apátridas
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=52615&idPagina=3086
A Defensoria Pública de SP e o Alto Comissariado das Nações
Unidas para refugiados (Acnur) formalizaram nesta sexta-feira (7/11) um acordo
de cooperação entre as instituições, com objetivo de garantir a efetivação dos
direitos humanos, civis, sociais, econômicos e políticos das pessoas
refugiadas, solicitantes de refúgio, apátridas, deslocadas internamente ou
outros sujeitos que necessitem de proteção internacional, assegurando-lhes o
acesso à justiça.
O documento foi assinado pelo Defensor Público-Geral Rafael
Valle Vernaschi e pelo representante do Acnur no Brasil, Andrés Ramirez,
durante a realização do curso "Defensoria Pública Estadual e a efetivação
dos direitos de refugiados, apátridas, deslocados internos e solicitantes de
refúgio", realizado pela Escola da Defensoria Pública de SP (Edepe), com
apoio do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública.
O acordo prevê a concentração de esforços das instituições
para identificar, dentre os acima indicados, os que carecem de assistência
judiciária, a fim de que suas diferentes necessidades de proteção sejam
atendidas conforme a legislação brasileira. Há, ainda, previsão da participação
de Defensores Públicos no Comitê Estadual para refugiados.
Durante a cerimônia, o Defensor Público-Geral afirmou que o
acordo significa grande inovação e oportunidade de avanço no trabalho da
Defensoria Pública. “Sabemos que o Brasil é pioneiro no recebimento de
refugiados. Fomos um dos primeiros signatários da Convenção sobre o Estatuto
dos Refugiados [de 1951] e integramos o Comitê Executivo do Acnur. Sabemos da
sensibilidade desse tema. Há um número grande de refugiados no país, e a
Defensoria Pública pode contribuir muito com isso”, afirmou Rafael Vernaschi.
Ele também ressaltou a importância da capacitação técnica e
de sensibilização que o Acnur pode propiciar ao trabalho dos Defensores
Públicos no atendimento de demandas nessa área, e mencionou exemplos como casos
de violência contra a mulher, pedidos de creche e questões relativas à
documentação.
Em palestra, Andrés Ramirez falou sobre o surgimento de
conceitos como “refugiados”, “apátridas” e “deslocados internos” e ressaltou o
aumento do número de deslocamentos populacionais forçados ao redor do globo
decorrentes de conflitos. Ramirez afirmou que o Acnur foi criado em 1950
visando o reassentamento de cerca de 1,2 milhão de refugiados da 2ª Guerra
Mundial.
“Éramos muito otimistas, pois pensávamos que em três anos a
coisa seria resolvida. Mas claramente não foi. E desde então a cada cinco anos
infelizmente temos muito trabalho – pois o melhor para a humanidade seria que o
Acnur deixasse de existir. Mas para que deixasse de existir teria que deixar de
existir o problema que está em sua base. Porém, as notícias são muito ruins,
porque cada vez mais temos movimentos populacionais em deslocamentos forçados.
Cada vez mais uma crise humanitária global”, afirmou Andrés.
Ele disse que o Brasil não pode se isolar dessa situação,
dada a globalização e sua presença internacional cada vez maior, e destacou o
crescente número de solicitações de refúgio ao país – 560 em 2010 e 8.800 em
2014 até outubro. O palestrante afirmou, ainda, que o Brasil tem uma legislação
avançada em relação aos refugiados, mas que as normas quanto às migrações ainda
são muito atrasadas.
O evento contou ainda com as participações da Professoras
Bibiana Graeff, Professora Adjunta da Escola de Artes, Ciências e Humanidades
da USP e pesquisadora sobre direitos dos refugiados idosos; da Professora
Elisane Mahlke, Doutoranda Direito Internacional pela USP sobre o novo
paradigma jurídico da proteção dos refugiados; e do Defensor Público Rafael
Lessa, Coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos.
A realização do seminário cumpre uma das
determinações do acordo que será assinado, que prevê a realização de cursos de
capacitação e conhecimento de Defensores Públicos com temas relacionados ao direito
internacional de refugiados e apátridas.
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