Do
Portal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, importante notícia sobre
sentença de procedência obtida em ação ajuizada pelo Núcleo de Cidadania e
Direitos Humanos da Defensoria.
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=50689&idPagina=1&flaDestaque=V
A
Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que condena o Estado de
São Paulo a indenizar uma mãe pela morte do filho de 19 anos, provocada por
policiais militares em junho de 2008. A sentença, proferida em 2/4, determina o
pagamento de R$ 150 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção
monetária, e de pensão mensal de um terço do salário mínimo mais 13º, pelo
período que restava ao rapaz para completar 25 anos de idade.
A
decisão, obtida pelos Defensores Públicos Carlos Weis e Daniela Skromov, é a
primeira favorável após uma série de pedidos indenizatórios para familiares de
pessoas que morreram por ações policiais. Os Defensores atuam no Núcleo
Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da instituição, que passou a
prospectar em 2011 casos para eventual atuações jurídicas. As ações se tornaram
mais recorrentes após a Ouvidoria de Polícia informar sobre cerca de 200 casos
de autos de “resistência seguida de morte” registrados entre 2009 e 2010.
Indenização
O rapaz
foi morto por soldados da Polícia Militar em um suposto confronto após um roubo
a posto de gasolina. A Defensoria argumentou que não havia testemunhas da morte
além dos próprios policiais e que não foram encontrados indícios de pólvora no
cadáver do jovem, o que contrariaria a versão policial de legítima defesa.
Os
Defensores afirmaram que ele foi levado já sem vida a um pronto-socorro, teve
roupas e calçados levados pelos policiais e não foram realizados os
procedimentos para identificação do corpo. Também afirmaram que houve falhas na
investigação criminal, que resultaram na absolvição dos policiais. A mãe levou
quase um mês para descobrir o paradeiro do filho e o que acontecera, pois não
foi comunicada sobre a morte, e o corpo foi sepultado como de desconhecido e
indigente.
“O mais
interessante da decisão é que o Juiz reconhece a responsabilidade objetiva do
Estado pelos danos, mesmo que os policiais estivessem em legítima defesa”,
avaliou a Defensora Daniela Skromov. “A morte de qualquer cidadão deve ser
vista como uma tragédia e merece repulsa, ainda mais se provocada por um agente
do Estado, que deve sempre ser treinado para preservar vidas, nunca tirar”,
avalia.
Decisão
Em sua
decisão, o Juiz Alberto Alonso Muñoz, da 13ª Vara de Fazenda Pública da
Capital, afirmou que, conforme o artigo 37, §6º da Constituição, a
responsabilidade do Estado independe de a ação policial ter sido em legítima
defesa ou em cumprimento do dever legal. O Magistrado reconheceu que o Estado
não cumpriu seu dever de apurar devidamente os fatos, destacando que o local da
morte não foi preservado para perícia e que faltavam indícios de que houve
troca de tiros ou evidências de que o jovem correspondia à descrição do
suspeito. Ele criticou, ainda, o aumento de violência e mortes provocadas nas
últimas décadas por letalidade policial.
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