quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Nova ação policial na Cracolândia

Vamos observar que tipo de ação será levada a cabo na região da "cracolândia". O uso de violência contra os usuários poderá por fim a toda a construção realizada no ano passado pelo programa de redução de danos "Braços Abertos".

http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,cracolandia-tera-nova-acao-da-pm-e-da-gcm-contra-favela-e-trafico,1616317

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Publicada lei sobre o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública

No final de 2014 foi publicada a LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, que "disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional".




A lei é muito bem-vinda. Poderia ter constado no parágrafo único do art. 2º a não legitimidade do uso da arma de fogo contra qualquer pessoa desarmada e que não represente risco de morte de alguém, não apenas contra as que estão em fuga. É compreensível que a redação tenha sito dada desta forma, mas deveria ter havido maior especificação sobre as hipóteses de legitimidade do uso de armas de fogo. Não obstante, obviamente, a não legitimidade do uso de arma de fogo decorre de nosso sistema jurídico.


Vamos esperar uma regulamentação compreensiva. Porém, observe-se que já existe uma legislação infralegal sobre o assunto, em especial a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010, que "Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública" e, dentre outras coisas, já estabelece que "3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave". Além disso, por exemplo, dispõe que "8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo".

Lembremos que um dos documentos com parâmetros mínimos sobre o assunto é o PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI, da ONU, disponível em http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Código%20de%20Conduta%20para%20Policiais.doc

Este é o texto integral da lei (disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm)


Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. 

Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 

I - legalidade; 

II - necessidade; 

III - razoabilidade e proporcionalidade. 

Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo: 

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 

II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. 

Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. 

Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. 

Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Claudinei do Nascimento

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Defensoria Pública de SP obtém interdição de clínica para dependentes químicos por maus tratos e tortura

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=53253&idPagina=3086



A Defensoria Pública obteve na última quarta-feira (17/12) uma decisão judicial que determinou a interdição da clínica Voltar a Viver, comunidade terapêutica para o tratamento de dependentes químicos localizada em Cajamar, na região metropolitana de São Paulo, por maus tratos e tortura contra pacientes.

A Justiça proibiu o recebimento de novos pacientes, sob pena de R$ 50 mil para cada ingresso; deu prazo de 30 dias para a entrega de todos os internos aos familiares ou a remoção para outras unidades, sob pena de multa diária de R$ 50 mil; determinou fiscalizações semanais pela Vigilância Sanitária e a exclusão do site da clínica em 48 horas.

Violações de direitos

Em inspeção no dia 9/12, o Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional constataram diversas irregularidades e violações de direitos humanos. Pacientes relataram sistemática prática de maus tratos e tortura, violências físicas e psicológicas, como enforcamento, socos e chutes, aplicados como forma de punição.

Um interno afirmou que foi agredido e teve o nariz e um dedo quebrados, e clavícula e costela trincadas, sem receber atendimento médico. Segundo relatos, a maioria dos internados involuntariamente (a pedido da família) chega à clínica por meio do “resgate”, procedimento em que a pessoa é enforcada e tem pernas e braços amarrados – caracterizando crime de sequestro e cárcere privado. No dia 28/11, agressões a um interno foram o estopim de uma rebelião, que culminou na fuga de vários pacientes e violências posteriores aos recapturados, em represália.

Há relatos também do uso de um coquetel de medicamentos que faz os pacientes dormirem por dias e da aplicação de castigos de isolamento. Foram encontrados quartos pequenos ocupados por nove beliches, algumas quebradas e com colchões em mau estado, e armários insuficientes. Havia apenas um vaso sanitário funcionando e um chuveiro com água, para cerca de 80 internos.

A inspeção encontrou três adolescentes no local, de 13, 15 e 17 anos, violando-se a legislação, pois esse tipo de instituição só pode receber adultos, e desrespeitando direitos básicos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Também não há um procedimento de pedido de alta para o paciente deixar o local; apenas informa-se aos internos e à família que a saída implicaria quebra contratual, o que obrigaria ao pagamento de multa de 20% do contrato (que custa mais de R$ 36 mil).

Medidas judiciais

A pedido do Defensor Público Raul Carvalho Nin Ferreira, Coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos, a Juíza Adriana Nolasco da Silva, da 1ª Vara Judicial de Cajamar, também inspecionou a comunidade terapêutica, no dia 16/12, determinando a remoção de alguns internos, por temores de represálias por terem falado com a Defensoria.

Após ingressar como litisconsorte ativo (participação como autora) na ação civil pública que já tramitava contra a comunidade terapêutica, ajuizada pelo Ministério Público, a Defensoria pediu a interdição do estabelecimento, que foi deferida. Nesta quinta-feira (18/12), a instituição solicitou a instauração de um inquérito policial para investigação da prática de tortura no estabelecimento.

Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas são regulamentadas pela Resolução-RDC nº 29/2011 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). São serviços de tratamento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas. Visam oferecer um ambiente protegido, técnica e eticamente orientado, cujo principal instrumento terapêutico é a convivência com outros pacientes, para resgate da cidadania, reinserção social e reabilitação física e psicológica.

A responsabilidade por esses locais deve ser de profissional de nível superior. Não há prescrição de medicamentos, mas são admitidas pessoas usuárias de remédios controlados, desde que tenham as prescrições de seus médicos particulares. Para ser admitido ao local, o paciente deve passar por prévia avaliação médica. Recomenda-se que apenas pacientes com comprometimento leve ou moderado sejam aceitos.

Defensoria Pública de SP envia parecer ao Congresso Nacional sobre projeto de lei que pretende investigar mortes com intervenção policial

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=52960&idPagina=3086



A Defensoria Pública de São Paulo enviou na última sexta-feira (28/11) ao Congresso Nacional um parecer a respeito do projeto de lei nº 4471/2012 - que pretende alterar alguns artigos do Código de Processo Penal, para que os chamados “autos de resistência” sejam devidamente apreciados pelo sistema de justiça. O projeto de lei tramita atualmente na Câmara dos Deputados.

O parecer foi elaborado pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública, que já atuou em mais de 250 casos de mortes decorrentes de intervenções policiais e deficiências nas investigações de tais mortes, casos esses enviados pela Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, por representantes da sociedade civil e por Defensores Públicos que tomaram contato com os “autos de resistência” e as deficientes ou inexistentes investigações.

A partir dos casos analisados, o Núcleo sistematizou as falhas nas investigações, como por exemplo o socorro prestado pelos próprios policiais envolvidos na operação, em vez do acionamento do serviço médico de emergência; a falta de preservação da cena do crime; a falta de oitiva de testemunhas oculares; perícias pouco detalhadas; ausência de fotografias do local da ocorrência e da vítima;  não realização de reconstituição do crime; não instauração de inquérito policial, entre outras.

Para o Defensor Público Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes, Coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública de SP, muitas das falhas nas investigações poderiam ser resolvidas por aperfeiçoamento da lei penal, tal como visa o projeto de lei nº 4471/2012. O Defensor pontua que os “autos de resistência” e a “resistência seguida de morte” são figuras inexistentes no Código Penal Brasileiro, e por isso defende que essa morte seja caracterizada como homicídio. “A rigor, qualquer fato em que há morte de uma pessoa causada por outra deve ser capitulado como homicídio. No caso de morte decorrente de intervenção policial, se a intervenção armada do policial for legítima, ela estará amparada por excludentes de ilicitude, especificamente a legítima defesa ou o estrito cumprimento do dever legal”.

De acordo com o parecer enviado ao Congresso Nacional, a Resolução SSP-05/2013 da Secretaria de Segurança Pública de SP e a Resolução nº 8/2012 da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República já determinaram que o procedimento acima seja adotado. “A alteração do dispositivo legal é essencial para que, na prática, haja a capitulação correta do fato, com os conseqüentes atos de investigação destinados a elucidar todas as circunstâncias da ocorrência”, afirma Rafael Lessa.

O parecer pode ser acessado neste link: 
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/31/documentos/Parecer%20PROJETO%20DE%20LEI%204471.pdf

Defensoria Pública de SP e órgão da ONU assinam acordo de cooperação para efetivação de direitos de refugiados e apátridas

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=52615&idPagina=3086


A Defensoria Pública de SP e o Alto Comissariado das Nações Unidas para refugiados (Acnur) formalizaram nesta sexta-feira (7/11) um acordo de cooperação entre as instituições, com objetivo de garantir a efetivação dos direitos humanos, civis, sociais, econômicos e políticos das pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio, apátridas, deslocadas internamente ou outros sujeitos que necessitem de proteção internacional, assegurando-lhes o acesso à justiça.

O documento foi assinado pelo Defensor Público-Geral Rafael Valle Vernaschi e pelo representante do Acnur no Brasil, Andrés Ramirez, durante a realização do curso "Defensoria Pública Estadual e a efetivação dos direitos de refugiados, apátridas, deslocados internos e solicitantes de refúgio", realizado pela Escola da Defensoria Pública de SP (Edepe), com apoio do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública.

O acordo prevê a concentração de esforços das instituições para identificar, dentre os acima indicados, os que carecem de assistência judiciária, a fim de que suas diferentes necessidades de proteção sejam atendidas conforme a legislação brasileira. Há, ainda, previsão da participação de Defensores Públicos no Comitê Estadual para refugiados.

Durante a cerimônia, o Defensor Público-Geral afirmou que o acordo significa grande inovação e oportunidade de avanço no trabalho da Defensoria Pública. “Sabemos que o Brasil é pioneiro no recebimento de refugiados. Fomos um dos primeiros signatários da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados [de 1951] e integramos o Comitê Executivo do Acnur. Sabemos da sensibilidade desse tema. Há um número grande de refugiados no país, e a Defensoria Pública pode contribuir muito com isso”, afirmou Rafael Vernaschi.

Ele também ressaltou a importância da capacitação técnica e de sensibilização que o Acnur pode propiciar ao trabalho dos Defensores Públicos no atendimento de demandas nessa área, e mencionou exemplos como casos de violência contra a mulher, pedidos de creche e questões relativas à documentação.

Em palestra, Andrés Ramirez falou sobre o surgimento de conceitos como “refugiados”, “apátridas” e “deslocados internos” e ressaltou o aumento do número de deslocamentos populacionais forçados ao redor do globo decorrentes de conflitos. Ramirez afirmou que o Acnur foi criado em 1950 visando o reassentamento de cerca de 1,2 milhão de refugiados da 2ª Guerra Mundial.

“Éramos muito otimistas, pois pensávamos que em três anos a coisa seria resolvida. Mas claramente não foi. E desde então a cada cinco anos infelizmente temos muito trabalho – pois o melhor para a humanidade seria que o Acnur deixasse de existir. Mas para que deixasse de existir teria que deixar de existir o problema que está em sua base. Porém, as notícias são muito ruins, porque cada vez mais temos movimentos populacionais em deslocamentos forçados. Cada vez mais uma crise humanitária global”, afirmou Andrés.

Ele disse que o Brasil não pode se isolar dessa situação, dada a globalização e sua presença internacional cada vez maior, e destacou o crescente número de solicitações de refúgio ao país – 560 em 2010 e 8.800 em 2014 até outubro. O palestrante afirmou, ainda, que o Brasil tem uma legislação avançada em relação aos refugiados, mas que as normas quanto às migrações ainda são muito atrasadas.

O evento contou ainda com as participações da Professoras Bibiana Graeff, Professora Adjunta da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP e pesquisadora sobre direitos dos refugiados idosos; da Professora Elisane Mahlke, Doutoranda Direito Internacional pela USP sobre o novo paradigma jurídico da proteção dos refugiados; e do Defensor Público Rafael Lessa, Coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos.

A realização do seminário cumpre uma das determinações do acordo que será assinado, que prevê a realização de cursos de capacitação e conhecimento de Defensores Públicos com temas relacionados ao direito internacional de refugiados e apátridas.

sábado, 27 de dezembro de 2014

Ten Police Tricks To Quash Protest Rights

In http://www.defendingdissent.org/now/ten-police-tricks-to-quash-protest-rights/

Sue Udry , November 17, 2014, In : InTheStreets

Bill Quigley is a lawyer with decades of experience fighting for justice on behalf of vulnerable populations and defending the rights of protesters. He doesn’t need magical powers to see into the future to know how police in Ferguson are likely to respond to energetic and passionate protests after the Michael Brown grand jury decision comes down. He knows what they are going to do because it’s what police always do, unless strong safeguards are in place.
The police have already set the stage to allow them to deploy these tactics, in a series of press conferences and appearances they have alluded to the threat of violence from “some” of the protesters and stocked up on riot gear. Property owners have gotten the message and boarded up windows, and some cities have warned residents to prepare “as if for a storm.”
So Bill Quigley has a good idea of what lays ahead. He prepared a list of 10 illegal police actions to expect on Huffington Post:
#1: Try to stop people from protesting. The police all say they know they have to let people protest. So they usually will allow protests for a while. Then the police will get tired and impatient and try to stop people from continuing to protest. The government will say people can only protest until a certain time, or on a certain street, or only if they keep moving, or not there, not here, not now, no longer. Such police action is not authorized by the US Constitution. People have a right to protest, the government should leave them alone.
During the protests this summer, the police imposed a “5-second” rule on protesters. They wouldn’t let people stand still for more than 5 seconds! The rule was struck down by a federal judge.
#2: Provocateurs. Police have likely already planted dozens of officers, black and white, male and female, inside the various protests groups. These officers will illegally spy on peaceful protesters and often take illegal actions themselves and encourage other people to take illegal action. They will even be arrested with others but magically not end up in jail. Others inside the groups will be paid to inform on the group to the government. Comically, when undercover police are uncovered they often claim they have a constitutional right to be there and try to use the constitution they are violating as a shield!
This tactic is as old as the FBI itself. Perhaps the most notorious agent provacateur in recent years isBrandon Darby, and activist-turned FBI operative who encouraged two young activists to make molotov cocktails at the 2008 Republican National Convention.
#3: Snatch Squads. Police will decide who they do not like or who they think are leaders. Then they will use small heavily armed groups to knife into peaceful crowds and grab people, pull them out and arrest them.
Chicago police used this tactic at the NATO protests in 2012, as Security Magazine reported, “The police force handled troublemakers in a very focused way, as officers were trained to “surgically extract” individuals who broke the law in a way that disrupted crowds as little as possible.”
#4: False Arrests. The police will arrest whoever they choose whenever they choose and will make up stories to justify the arrests. If people are breaking glass or hurting others, those arrests are legal. However, the police will arrest first and sort out who they arrested later. Police in Ferguson have already wrongfully arrested legal observers, a law professor, and church leaders.
The excessive arrests also help promote the narrative that the protesters are dangerous or criminal. As one example of wrongful arrests, look at the roughly 2,600 people who were arrested in NYC over the course of Occupy Wall Street, but charges were dropped for all but a handful.
#5: Intimidation. As they have shown many times in Ferguson and all over the country,once the protests heat up, police will show up in full riot gear, dressed like ninja turtles (big flashy guns, plastic shields, big batons, shin guards, gas masks, flex cuffs) and act like they are military warriors protecting people from ISIS invasion.
Police have been stocking up on riot gear and, at a news conference, the St. Louis County Police Chiefdefended the riot gear, “… frankly we haven’t hurt anybody with a riot helmet yet,” Belmar said.
#6: Kettling or Encircling. The police will surround a group and pen them in and not let them move. They will either arrest all or force them to leave in one direction. This, as the police know fully well, always sweeps up innocent bystanders as well as protestors. NYPD did this with hundreds on Brooklyn Bridge and at many other protests. Sometimes they deploy orange plastic nets or snow fencing, sometimes just lots of police.
On the bright side, this is tactic has often led to lawsuits with big payouts to protesters. For example, $1 million paid to 150 San Franciscans who were kettled  in 2010 protesting the light sentence a transit cop was given for killing Oscar Grant, an unarmed African American man.

#7: Raids on supportive churches, organizations or homes. Often the police make illegal pre-emptive raids on places where volunteers are sleeping, cooking or parking their cars. They lie to locals and accuse the protesters of links to violent organizations.
For example, police raided the “Convergence Center” for activists organizing protests at the Republican National Convention in 2008 in St. Paul, MN.
#8: Pain Noise Trucks. Police will also use LRAD noise trucks (Long Range Acoustic Device). First used in Iraq now used against peaceful protesters in the US. The trucks blast bursts of sound powerful enough to cause pain. Never approved by any court, this intentional infliction of pain is another sign of the militarization of the police. Police also use MRAPs Mine Resistant Ambush Protected Vehicles – heavily armored trucks which look like tanks but roll on wheels not treads. This is part of the intimidation.
The LRAD made it’s debut as a tool to thwart protesters at protests in Pittsburg during the G20 summit in 2009.
#9: Arrest reporters. When the police are feeling the heat of public view, they will force journalists away from the protesters. Those who insist on engaging in constitutionally protected activity and returning to the scene will be arrested.
It’s already happened in Ferguson, and during other large protests, like Occupy, as well.
#10: Chemical and other weapons. When the police get really desperate and afraid, they will try to disperse the entire crowd with pepper spray, tear gas, and other chemical weapons, rubber or wooden bullets. If this happens the police have just about lost control and are at their most dangerous.
Yep, this has happened already in Ferguson, and Occupy.

Bill notes that there will be “Dozens and dozens of different police forces which will be surrounding the protesters in Ferguson when the Michael Brown verdict is announced. There will be federal FBI agents, Homeland Security, US Marshalls, State Police troopers, County Sheriffs, and local city cops from the dozens of little towns in and around St. Louis.” But there will also be legal observers, legal workers and lawyers from the National Lawyers Guild, ACLU, Arch City Defenders and the Missourians Organizing for Reform and Empowerment… all dedicated to protecting the rights of protesters.

quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Violences policières : la colère gronde à Washington

Le Figaro.fr - A La Une: Violences policières : la colère gronde à Washington. 

http://google.com/newsstand/s/CBIwxPyG1h8